O PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO FEMININO NO BRASIL À LUZ DA TEORIA DE CAROL SMART: O DIREITO COMO TECNOLOGIA DE GÊNERO
Objetivo: O artigo tem por objeto o processo de regulamentação do trabalho das mulheres no Brasil, tomando-se 1932 como marco. A legislação, no período, é frequentemente apresentada apenas como uma conquista das mulheres, mas foi também fator de sua exclusão do espaço público de trabalho. A crítica...
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Format: | Article |
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Published: |
Centro Universitário Christus
2023-06-01
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Online Access: | https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/4350 |
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author | Patrícia Tuma Martins Bertolin Murilo Riccioppo Magacho Filho |
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Objetivo: O artigo tem por objeto o processo de regulamentação do trabalho das mulheres no Brasil, tomando-se 1932 como marco. A legislação, no período, é frequentemente apresentada apenas como uma conquista das mulheres, mas foi também fator de sua exclusão do espaço público de trabalho. A crítica do direito em Carol Smart possibilita compreender o porquê.
Metodologia: Foi utilizado o método histórico-jurídico (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p. 80), a partir de fontes legais e doutrinárias. Recuperou-se a legislação da época, no que concerne à regulamentação do trabalho das mulheres e ao ideal de mulher difundido pelo Estado brasileiro, por meio de suas normativas, no período estudado.
Resultados: A noção do Direito como tecnologia de gênero permitiu uma análise crítica do processo de regulamentação jurídica do trabalho das mulheres no Brasil e dos motivos pelos quais legitimou o retorno das mulheres ao lar nos anos 30. Para além do conteúdo das leis, o próprio Direito (discurso e forma) permitia esse retorno, já que, enquanto tecnologia de gênero, estabilizava uma diferenciação entre mulheres e homens à base da oposição binária da mulher cuidadora e do homem provedor.
Contribuições: Pretende-se contribuir para um olhar crítico sobre o Direito no tocante a sua função para promoção da igualdade de gênero e não exclusão institucional das mulheres do espaço público do trabalho. Acredita-se que promover e aprimorar a discussão sobre a diferenciação e oposição binária que se perpetua, no campo do Direito, entre a figura do homem e da mulher, possa servir a esse objetivo.
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spelling | doaj-art-d7d62fe68b3f428485a41ec1c2783c332025-07-03T11:12:14ZengCentro Universitário ChristusRevista Opinião Jurídica1806-04202447-66412023-06-01213810.12662/2447-6641oj.v21i38.p45-72.2023O PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO FEMININO NO BRASIL À LUZ DA TEORIA DE CAROL SMART: O DIREITO COMO TECNOLOGIA DE GÊNEROPatrícia Tuma Martins Bertolin0https://orcid.org/0000-0002-3835-829XMurilo Riccioppo Magacho Filho1https://orcid.org/0000-0001-6265-6222Universidade Presbiteriana MackenzieUniversidade Presbiteriana Mackenzie; Instituto Berliner Objetivo: O artigo tem por objeto o processo de regulamentação do trabalho das mulheres no Brasil, tomando-se 1932 como marco. A legislação, no período, é frequentemente apresentada apenas como uma conquista das mulheres, mas foi também fator de sua exclusão do espaço público de trabalho. A crítica do direito em Carol Smart possibilita compreender o porquê. Metodologia: Foi utilizado o método histórico-jurídico (GUSTIN; DIAS; NICÁCIO, 2020, p. 80), a partir de fontes legais e doutrinárias. Recuperou-se a legislação da época, no que concerne à regulamentação do trabalho das mulheres e ao ideal de mulher difundido pelo Estado brasileiro, por meio de suas normativas, no período estudado. Resultados: A noção do Direito como tecnologia de gênero permitiu uma análise crítica do processo de regulamentação jurídica do trabalho das mulheres no Brasil e dos motivos pelos quais legitimou o retorno das mulheres ao lar nos anos 30. Para além do conteúdo das leis, o próprio Direito (discurso e forma) permitia esse retorno, já que, enquanto tecnologia de gênero, estabilizava uma diferenciação entre mulheres e homens à base da oposição binária da mulher cuidadora e do homem provedor. Contribuições: Pretende-se contribuir para um olhar crítico sobre o Direito no tocante a sua função para promoção da igualdade de gênero e não exclusão institucional das mulheres do espaço público do trabalho. Acredita-se que promover e aprimorar a discussão sobre a diferenciação e oposição binária que se perpetua, no campo do Direito, entre a figura do homem e da mulher, possa servir a esse objetivo. https://periodicos.unichristus.edu.br/opiniaojuridica/article/view/4350trabalho da mulherCarol Smartdireitotecnologia de gênero |
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